Interesse público
DECRETO N° 03 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021
????ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO
CNPJ Nº 01.612.629/0001-55
GABINETE DA PREFEITA????
?DECRETO N° 03 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021?
Reitera o estado de calamidade pública no Município de Olinda Nova do
Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19,
consolida medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à
contenção do Coronavírus no município, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO,
CONCEIÇÃO DE MARIA CUTRIM CAMPOS, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o
Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano,
a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que
exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas
ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;
CONSIDERANDO, a responsabilidade do município de Olinda Nova do Maranhão,
através da respectiva Secretaria Municipal de Saúde em resguardar a saúde de toda a população
que acessa as inúmeras ações e serviços disponibilizados pelo município;
CONSIDERANDO a continuidade de registros de casos de COVID-19 no município e
a necessidade de regras de prevenção para ajudar a manter as medidas de isolamento social
recomendadas pelos órgãos de saúde, no sentido de reduzir a circulação de pessoas e evitar
aglomerações no município;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode
condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da
propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade,
em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-
19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo
de prevenção;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de conscientização da população para o
cumprimento das regras de isolamento social;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo Municipal que a crise sanitária seja
superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as
atividades.
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam ratificadas as medidas adotadas no Decreto Municipal nº 111, de 11 de junho de
2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente da Covid-19, no âmbito deste Município.
Art. 2º. São de observância obrigatória, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas
ou privadas, e neste particular, empresariais ou não, as seguintes diretrizes:
§ 1º. Em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, mesmo que em razão de
simples circulação de pessoas, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis,
caseiras ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da
Saúde.
Art. 3º. A distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, até o dia 28.02.2021:
I – por mercados, feiras, padarias, panificadoras, quitandas e congêneres, somente poderá ser
realizada no horário compreendido entre 07:00h e às 18:00h; e,
II – por supermercados, entre 07:00h e às 20:00hs.
Parágrafo único. Nas atividades descritas neste artigo, impõe-se a observância de todos os
protocolos de segurança descritos no art. 2º, deste Decreto e, ainda, dos seguintes:
I – o sujeito empresário da atividade deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação
não ultrapasse à metade da habitual capacidade física do seu ponto comercial;
II – para garantir que a lotação não ultrapasse a metade da habitual capacidade física do seu ponto
comercial, o sujeito empresário deverá reduzir à metade o número de carrinhos e cestas de
compras à disposição dos consumidores; e;
III - o sujeito empresário da atividade cuidará para que apenas uma pessoa da família, ingresse,
ao mesmo tempo, no interior do ponto comercial, ressalvados os casos de pessoas que precisam
de auxílio.
Art. 4º. São de observância obrigatória, por todos e em todas as atividades, sejam elas públicas
ou privadas, e neste particular, empresariais ou não, as seguintes diretrizes:
§ 1º. Em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, mesmo que em razão de
simples circulação de pessoas, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras
ou reutilizáveis, observadas quanto à confecção destas, as normas do Ministério da Saúde.
§ 2º. O Poder Público adotará as medidas necessárias para produção, distribuição e entrega de
máscaras de proteção, em especial, para as pessoas em situação de rua e população em situação
de vulnerabilidade social.
§3º.Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá articular-se
com órgãos e entidades públicos, voluntários e instituições privadas, a exemplo de empresas e
entidades da sociedade civil.
§4º. Há de se empregar o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a
circulação de pessoas e o encontro presencial de qualquer tipo.
§ 5º É vedada a entrada e, por conseguinte, a permanência não justificada, de crianças, idosos,
ou qualquer dos integrantes dos grupos de risco, em locais públicos e de uso coletivo, ainda que
privados, salvo para a consecução de atividades e afazeres manifestamente imprescindíveis, tais
como a compra de alimentos, consultas médicas e exames clínicos e laboratoriais, por exemplo.
§ 6º A pessoa que concretamente apresente sintomas da Covid-19 ou que tenha tido contato com
sujeito por aquele vírus contaminado, há de se manter em isolamento pelo prazo de 14 (quatorze)
dias, observadas as recomendações do Ministério da Saúde.
§ 7º No exercício de atividades descritas no caput deste artigo, cujo funcionamento seja
autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório que o responsável pela atividade:
I – preste, aos usuários, clientes, empregados e colaboradores, informações incisivas sobre
medidas profiláticas e ostensivas de saúde e higiene acerca da Covid-19 e seu combate, dando-
se ampla divulgação às diretrizes contidas, sobretudo, neste Decreto;
II – mantenha arejados os ambientes, intensifique a higienização de superfícies e de áreas de uso
comum;
III - disponibilize, em local acessível e sinalizado, álcool em gel e/ou água, sabão e equipamento
sanitário para que sejam lavadas as mãos, bem como adote outras medidas de assepsia eficazes
contra a proliferação da Covid-19 e demais agentes contaminantes;
IV – Adote medidas para controle de acesso e permanência de usuários ou clientes, de modo a se
evitar aglomerações no interior e exterior de prédios de uso coletivo, sejam eles de natureza
comercial ou não, pelo que, há de se utilizar mecanismos para organização de filas, inclusive
com a marcação no solo ou disposição de balizadores; e,
V – Independentemente da atividade desenvolvida, seja ela comercial ou não, no atendimento ou
permanência de usuários ou clientes, seja observada a distância mínima de 02 (dois) metros entre
cada usuário/cliente ou entre estes e o preposto do responsável pela atividade.
Art. 5º. Ficará autorizada a realizações de cultos religiosos, missas e reuniões espirituais, sendo
obrigatório, como requisito para funcionamento, o respeito às seguintes normas de segurança
sanitária:
a) Adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de
dois metros (inclusive entre pessoas da mesma família) com demarcações internas com fitas ou
cones bem como distanciamento de assentos;
b) Idosos com mais de 60 (sessenta) anos, grupo de risco a recomendação é que evitem participar
dos atos religiosos, devido o aumento de casos da covid-19 no município. Recomenda-se que os
pregadores, pastores, padres, líderes religiosos em geral, com mais de 60 (sessenta) anos, também
evitem frequentar os templos;
c) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros
e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de
ar;
d) Higienizar com álcool em gel 70%, após cada culto, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, as superfícies comuns de toque (mesas, cadeiras,
bancadas, microfones. etc);
e) Fica proibida a aglomeração de pessoas no início, durante e no final das reuniões religiosas,
mesmo nas áreas externas dos templos;
f) manter à disposição, na entrada do templo e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por
cento, para a utilização das pessoas que frequentam o local;
g) evitar a organização de velórios, casamentos, batismos, retiros espirituais ou qualquer ato
religioso que incentive a aglomeração.
§ 1º Na realização de cultos e atividades em que se reúna pessoas, há de se observar a lotação
não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação.
Art. 6º. Ficam permitidas, desde que observadas as regras do art. 2º, deste Decreto:
I – práticas esportivas ao ar livre;
II- o funcionamento de estabelecimento de vendas de alimentos, desde que:
a) se higienize, após cada uso durante o período de funcionamento, e sempre quando do início
das atividades, as superfícies sujeitas ao toque (cardápios, mesas e bancadas, por exemplo),
preferencialmente com álcool em gel à setenta por cento ou outro produto adequado;
b) mantenha-se locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de condicionadores de ar
limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, pelo menos uma janela ou similar externa aberta,
contribuindo para a renovação de ar;
c) se utilize, se necessário, senhas ou outro sistema eficaz, como agendamentos, a fim de evitar
a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;
d) haja medição de temperatura de todos os clientes ou usuários antes de entrarem no recinto,
vedada a entrada de clientes ou usuários em estado febril (a partir de 37,3ºC); e,
III- o funcionamento do comércio e serviços em geral de natureza não essencial, desde que:
a) para empreendimentos de pequeno porte, a lotação máxima se restrinja a 05 (cinco) clientes,
simultaneamente, no interior do ponto comercial;
b) para empreendimentos de médio porte, a lotação máxima se restrinja a 10 (dez) clientes,
simultaneamente, no interior do ponto comercial;
c) para empreendimentos de grande porte, a lotação máxima se restrinja a 20 (vinte) clientes,
simultaneamente, no interior do ponto comercial;
d) se utilize senhas ou outro sistema eficaz, como agendamentos, a fim de evitar a aglomeração
de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
e) haja medição de temperatura de todos os clientes ou usuários antes de entrarem no recinto,
vedada a entrada de clientes ou usuários em estado febril (a partir de 37,3ºC);
§ 1º Os depósitos de bebidas, bares, e similares, somente poderão comercializar seus produtos
por meio de serviço de entrega (delivery) ou de retirada no próprio estabelecimento (drive thru,
por exemplo), sendo vedada a disponibilização de áreas para consumo no próprio local.
§ 2º Os estabelecimentos do ramo da alimentação, deverão organizar as mesas de forma garantir
o distanciamento social, poderão estimular o consumo de seus produtos por meio de serviço de
entrega (delivery) ou de retirada no próprio estabelecimento (drive thru, por exemplo), sendo
estes, os preferenciais.
§ 3º É proibida a realização de atividades extraordinárias que possam causar aglomerações.
§ 4º Devem ser adotadas medidas para evitar aglomerações nos caixas quando do pagamento,
pelo que o sujeito empresário há de sinalizar a distância de segurança nas filas, e, quando houver
pagamento por meio eletrônico, que sejam sempre higienizados os equipamentos de pagamento
eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização.
§ 5º Não devem ser oferecidos, serviços e amenidades tradicionais que retardem a saída do
consumidor do estabelecimento, a exemplo de cafés, lanches, bebidas).
§ 6º Em caso de recusa do uso correto de máscara por parte do consumidor, o responsável pela
atividade comercial ou similar é obrigado a acionar a Polícia Militar.
Art.. 7º. Até o dia 28.02.2021, para o público externo, o horário de funcionamento:
I – das instituições financeiras, agências bancárias e correspondentes bancários, será das 08:00h
às 17:00h, excluída desta restrição de horário a área destinada aos caixas eletrônicos, sejam
observadas as regras do art. 2º, deste Decreto:
a) Se utilize senhas ou outro sistema eficaz, como agendamentos, a fim de evitar a
aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
II – das lotéricas, em razão do aumento da demanda provocada pelo pagamento do auxílio
emergencial vindo do Governo Federal, será das 08:00h às 18:00h. Sejam observadas as regras
do art. 2º, deste Decreto:
a) Se utilize senhas ou outro sistema eficaz, como agendamentos, a fim de evitar a
aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
Art. 8º. Os estabelecimentos públicos e privados deverão obrigar seus servidores, funcionários,
colaboradores e clientes a utilizarem máscaras de proteção.
Art. 9º. Os comércios de alimentos e demais bens essenciais como farmácias, bancos, lotéricas
e casas só podem funcionar nas condições em que os funcionários estejam usando máscaras de
proteção individual, disponibilizados pelo empregador, sendo obrigatório também o uso de
máscaras de proteção individual aos clientes que adestrarem nos estabelecimentos;
Art. 10º. Os estabelecimentos comerciais devem dispor de água, sabão e álcool em gel a 70%
para a higienização dos clientes;
Art. 11º. Os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo deverão manter práticas
regulares de limpeza com rotina de limpeza e desinfecção de superfícies, equipamentos e outros
elementos do ambiente de trabalho.
§ 1º - Os empregadores devem informar e incentivar os funcionários ao auto monitoramento de
sinais e sintomas da COVID-19 em caso de suspeita de possível exposição.
§ 2º - Tomar medidas para limitar a disseminação das secreções respiratórias das pessoas que
podem ter a COVID-19, tais como fornecimento de máscara facial.
§ 3º - Incentivar ativamente os funcionários doentes a não irem ao trabalho, mas devem procurar
imediatamente o estabelecimento de saúde mais próximo de sua residência e seguirem os
protocolos adotados pelos serviços de saúde.
§ 4º - Garantir que as políticas de licença médica e deferimento de atestados e justificativas de
ausência sejam flexíveis e consistentes com orientações de saúde pública e que os funcionários
estejam cientes dessas políticas.
§ 5º - Manter políticas flexíveis que permitam que os funcionários fiquem em casa para cuidar
de um membro da família doente.
§ 6º - Os empregadores devem estar cientes que mais funcionários talvez precisem ficar em casa
para cuidar de crianças doentes ou outros familiares doentes do que o habitual.
§ 7º - Estar ciente das preocupações dos trabalhadores com salários, licenças, segurança, saúde e
outros problemas que possam surgir durante a infecção e surtos de doenças.
§ 8º - Proporcionar a instalação de filtros de ar adequados e o aumento das taxas de ventilação
no ambiente de trabalho.
Art. 12. Os responsáveis por atividades privadas, empresariais ou não, cujo funcionamento seja
autorizado na forma deste Decreto, deverão assinar Termo de Responsabilidade Sanitária, que
será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13. Continuam suspensas as aulas presenciais nas instituições de ensino da rede pública e
privada do município até 28 de fevereiro de 2021.
Art. 14. Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo território do município de Olinda
Nova do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, declarado por meio do
Decreto Municipais nº 107, de 06 de maio de 2020 e ratificados nos ulteriores decretos.
Art. 15. Permanecem em vigor até 28 de fevereiro de 2021 as disposições normativas constantes
no artigo anterior, desde que não conflitantes com as aqui ora veiculadas.
Art. 16. Fica proibida a realização, em todo o território municipal, de festividades, públicas e
privadas, e demais eventos que possam ocasionar qualquer tipo aglomeração, durante o período
pré-carnavalesco e carnavalesco, a partir da data de publicação do presente decreto, até que as
medidas aqui estabelecidas sejam reavaliadas.
Art. 17. A Prefeitura Municipal, não emitirá, licenças e autorizações para festividades e demais
eventos privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração, durante o período pré-
carnavalesco e carnavalesco, devendo intensificar a fiscalização, contando com o apoio,
inclusive, da Polícia Militar.
Art. 18. A proibição contida nesse decreto inclui, ainda, a realização de eventos que se utilizem
exclusivamente de som mecânico, como paredões, som automotivo e similares.
Art. 19. O descumprimento dessas normas resultará em crime contra a saúde pública e é passível
de penalidades.
Art. 20. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de
acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO (MA),
AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
CONCEIÇÃO DE MARIA CUTRIM CAMPOS
PREFEITA MUNICIPAL
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